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quarta-feira, 13 de março de 2013

QUEM ESTA CERTO? POR FAVOR JURISTAS DESPORTIVOS DE ALAGOAS AJUDEM A DECIFRAR ESTA QUESTÃO.


Depois de ter recebido este comentário de um anônimo fiquei com a "pulga atrás da orelha" e fui investigar.
Vejam o que continha o texto, que inclusive foi publicado na matéria:
http://noticianamira.blogspot.com.br/2013/03/na-marca-da-exclusividade-murici-e.html#comment-form

"Alô, na Mira: o relator errou ao dar o efeito suspensivo do jeito que deu, pois o jogador Reinaldo teria de cumprir 15 dos 35 dias de suspensão. Assim, cumpriria 15 e teria efeito suspensivo para os outros 20.É só ler a lei e entender...

No estudo descobrir que há um grande imbróglio jurídico rolando por aqui.  E que a Liminar concedida pelo Dr. Auditor Relator: Felipe Medeiros Nobre são baseadas nestas duas leis Vejam:

CBJD em seu Artigo 147-A, 147- B  I  e  II  e na Lei Pelé em seu Artigo 53 parágrafos 3 e 4 .


Gostaria de debater um tema: O efeito suspensivo previsto no CBJD x Lei Pelé.

O CBJD assim expressa:

Art. 147-B. O recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo nos seguintes casos: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas ou o prazo definidos em lei, e desde que requerido pelo punido; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
II - quando houver cominação de pena de multa. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º O efeito suspensivo a que se refere o inciso I apenas suspende a eficácia da penalidade naquilo que exceder o número de partidas ou o prazo mencionados no inciso I. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). (grifei)

O artigo 53, § 4º. da Lei 9.615/98 expressa:
§ 4º O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Ou seja, interpretando o § 1º., do art. 147-B do CBJD, podemos concluir que o efeito suspensivo seria aplicado após o atleta cumprir 2 partidas ou 15 dias, o que trata-se de um absurdo e de uma ilegalidade na minha opinião.
Isto porque a Lei hierarquicamente superior, expressa claramente que o recursos “será recebido e processado com efeito suspensivo”.
Assim ENTENDO que ao receber o Recurso no TJD, o efeito deve ser imediato, a partir desta data, e não após o cumprimento do 2º jogo ou dos 15 dias.
O CBJD está alterando a Lei Pelé e isto não pode ser admitido.
Lá na matéria tinha esta indagação também, acompanhem:

CONCORDO COM VOSSA OPINIÃO. VEJA O QUE RESPONDÍ AO GRUPO:
É QUE O NOVO CBJD CRIOU O EFEITO SUSPENSIVO POSTERGADO, OU SEJA, SE A PUNIÇÃO ESCEDER AS DUAS PARTIDAS OU QUINZE DIAS, O EEFEITO SUSPENSIVO DESDE QUE REQUESTADO PELO PINIDO E SE FOR DEFERIDO PELO RELATOR NA INSTÂNCIA AD QUEM, SOMENTE PRODUZ EFICÁCIA VENCIDOS NO CURSO DA PUNIÇÃO APÓS O CUMPRIMENTO DAS DUAS PARTIDAS OU DOS 15 DIAS LANÇADOS NA LEI PELÉ.
CONCORDO COM VOCÊ QUANDO DIZ QUE O CÓDIGO VIOLA A LEI NESSE ASPECTO.
JÁ PARA A PUNIÇÃO COM MULTA, O CBJD INOVA E NOVAMENTE ATROPELA A LEI. É QUE NA LEI PELÉ O EFEITO SUSPENSIVO SOMENTE SERÁ APLICÁVEL EM SUSPENSÃO POR PARTIDAS OU POR PRAZO. NÃO ESTÁ PREVISTA APLICABILIDADE DESSE EFEITO SOBRE AS PUNIÇÕES PECUNIÁRIAS. AQUI O NOVO CBJD AMPLIA O ALCANCE DA LEI O QUE, NO MEU ENTENDIMENTO, TAMBÉM LHE É DEFESO.
LOGO LOGO ELES VÃO MODIFICAR A LEI PARA CONVALIDAR O MONSTRENGO QUE CRIARAM NA REFORMA DO CBJD. ALIÁS, MONSTRENGOS ALÍ ABUNDAM.
VEJA A FERIDA DE MORTE NA AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS QUANDO CRIARAM A FATÍDICA LISTA TRÍPLICE PARA INDICAÇÃO DO PROCURADOR GERAL. EMPURRARAM GOELA ABAIXO A INTROMISSÃO DAS ENTIDADES DIRIGENTES NOS TRIBUNAIS. E O SILÊNCIO DOS VESTÁLICOS FOI TUMULAR.
O MP NO BRASIL É QUEM CONFECCIONA AS LISTAS TRÍPLICES QUE SÃO REMETIDAS O EXECUTIVO PARA A ESCOLHA DO COMANDANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O EXECUTIVO ESTÁ JUNGIDO A ESCOLHER DENTRE AQUELES QUE O PRÓPRIO MP ENVIO NA LISTAGEM. NÃO PODE O EXECUTIVA INSURGIR-SE E INDICAR ALGUÉM ESTRANHO À LISTA DO MP. NA JUSTIÇA DESPORTIVA FIZERAM A LÓGICA FUNCIONAR ILOGICAMENTE AO CONTRÁRIO. SÃO AS ENTIDADES DIRIGENTES (EXECUTIVO) QUE IMPÕE A LISTA TRÍPLICE AOS TRIBUNAIS, NUMA INACEITÁVEL INVERSÃO DAS COISAS. E, MAIS UMA VEZ, TODOS SE CALAM. SÓ FALTA MODIFICAREM A LEI PELÉ PARA PERMITIREM QUE AS ENTIDADES INDIQUEM TODOS OS PROCURADORES, SEPULTANDO A AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS DESPORTIVOS. SERIA A LEI DA MORDAÇA NOS PROCURADORES DESPORTIVOS QUE NÃO TERIAM A INDEPENDÊNCIA QUE DELES SE EXIGE, POR EXEMPLO, PARA PROCESSAR AS ENTIDADES DIRIGENTES E SEUS GESTORES QUE COMUMENTE FICARÃO A DELINQUIR IMPUNEMENTE.
É SÓ ESPERAR E PAGAR PARA VER.

E agora? Quem esta certo?
Achei esta discussão em uma página na internet e trago a tona para que algum jurista ou vários se expressem e nos esclareça esta dúvida.

Desde já agradeço.
Abraço do PL.

APOIO:
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sábado, 5 de novembro de 2011

OBRIGADO, MAIS AINDA TENHO DÚVIDA.

Vejam agora o que colocou o Presidente do SINDAFAL, Charles Hebert(foto) sobre a citação do seu nome em outra matéria aqui no Notícia na Mira.
Como prometemos, todos os comentários e pensamentos que estejam em um nível de discussão sadia, mantendo os princípios básicos da boa educação, serão plenamente respeitados.
Acompanhem o caso, e entendam o que esta acontecendo:
Boa leitura.


















Caro Paulo Lira

Primeiramente quero te parabenizar pelo excelente trabalho que estais desenvolvendo neste espaço. Venho acompanhando, pois além de falar sobre o futebol como um todo e outros assuntos, neles estão incluídos a atividade de ARBITRAGEM DE FUTEBOL, que com uma linguagem bem simples e objetiva, o assunto vem sendo abordado por aqui. Parabéns! Segundo, gostaria de falar sobre o assunto deste post, não do primeiro assunto, pois tenho um pensamento quanto a isso, e prefiro não opinar para não me faltar a mesma (Ética).
Queria tentar esclarecer o "Pagamento" que chamo este ano de contribuição dos árbitros para participação da Pré-temporada 2012 realizada pela FAF/CEAF/SINDAFAL, vamos a alguns pontos:

1 - De acordo com a Lei Pelé, no seu artº88, não temos nenhum vínculo empregatício com as entidades desportivas. Portanto não podemos cobrar FORMAÇÃO e APERFEIÇOAMENTO das mesmas, no caso somos terceirizados, a as Pré-temporadas, nada mais são do que Cursos de Aperfeiçoamento antes de cada temporada.

2 - Mesmo o evento sendo de Chancela da CEAF com o Sindafal, os árbitros devem procurar investir em suas carreiras, só temos a função de lutar para que estes valores não afetem o orçamento diário dos mesmos, principalmente no final do ano, que aparecem vários compromissos, e é o que está acontecendo este ano, onde ano passado a taxa foi R$200,00, e neste caiu para R$50,00 grupo 2 e R$100,00 grupo 1, diminuição de mais de 50%, e os árbitros ainda terão direito a alimentação, vestimenta e o evento na mesma qualidade do anterior.

3 - O que podemos cobrar das entidades são: Taxas compatíveis com a função, pagamentos de acordo com o Estatuto do Torcedor e boas condições de trabalho. Vou ficando por aqui, mais uma vez parabenizando seu trabalho e dizendo que o SINDAFAL continua aberto para indagações que possam contribuir para o crescimento da nossa classe.

Abraços
Charles Hebert Cavalcante Ferreira
Presidente do Sindafal

Prezado Presidente do SINDAFAL, Sr.Charles Hebert.

Eu tinha certeza que o Sr. responderia meu questionamento em relação ao tocante do seu nome mo post, "PRESTA ATENÇÃO APENAS NA LINHA DO IMPEDIMENTO. DEIXA QUE O RESTO EU FAÇO", tanto é que resolvi postar o seu comentário como se fosse uma matéria, de tão rica a explanação.

Mais um tópico me deixou ainda sem resposta.
No ítem 1: Pelo que percebi o Sr. exime qualquer tipo de responsabilidade da sua entidade, apenas por não ser o Sindicato que ministra os cursos de arbitragem, e sim a Federação Alagoana de Futebol através da CEAF-AL.

Se não é a sua entidade que forma os árbitros, ai é que ela deveria cobrar, pois pelo que entendi no resto do seu depoimento, esta é a verdadeira função do Sindicato.
Desculpe se estou insistindo nesta discussão, pois gostaria de entender o porque o Sindicato não é o detentor destes cursos? Já que a lei citada acima desvincula a formação das Federações.

Vejamos o que diz a Lei Pelé em seu artigo 88.

Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.

Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.

Precisaria-mos de um jurista para nos esclarecer algumas dúvidas.
Mais pelo que esta dizendo aqui, se não entendi errado, o fato da Federação através da CEAF ser a formadora dos árbitros caracterizaria vinculo empregatício?

Esta é a primeira dúvida. E a segunda, este também seria o maior empecilho da não profissionalização da categoria?
Porque uma vez profissional, teriam que ser pagos todos os encargos trabalhistas, como: 13º salário, férias, FGTS ...

Essa é outra história, mais muito boa de discutir.
Por favor, profissionais da área entrem nessa discussão, e nos esclareça todas essas dúvidas.

E quanto a você Presidente Charles Hebert, muito obrigado pelo respeito que o Sr. tem ao nosso trabalho e também  pelos elogios. Espero que continue participando dos debates relacionados a arbitragem aqui no nosso blog, assunto este que não me canso de dizer. SOU APAIXONADO.

Abraço do PL.
Radialista
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